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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

VOCÊ NÃO CONFIA NESTA ONG?

Era uma vez quatro pessoas que se chamavam
Todo Mundo,
Alguém,
Qualquer Um
 e Ninguém.
Havia um importante trabalho a ser realizado e
 Todo Mundo acreditava que Alguém iria executá-lo.
Qualquer Um poderia fazê-lo, mas Ninguém o fez.
Alguém ficou aborrecido com isso, porque entendia que sua execução era responsabilidade de Todo Mundo.
Todo Mundo pensou que Qualquer Um poderia executá-lo, mas Ninguém imaginou que Todo Mundo não faria.
Conclusão:

Todo Mundo culpou Alguém
quando Ninguém fez
o que Qualquer Um poderia ter feito.

UM OUTRO ENIGMA:

Qual será a razão pela qual alguns empreendimentos vingam, dão certo e se transformam em grandes empresas enquanto que outros, começados com os mesmos propósitos, capitais e entusiasmos não se evoluem e logo são abandonados pelo meio do caminho, gerando aborrecimentos e desilusões?

A verdade é que em toda caminhada é preciso o primeiro passo. Há, porém, que existir antes o desejo de andar, a vontade de evoluir e o conhecimento, mesmo que seja instintivo, da capacidade de se locomover e de seguir andando através de um curso que possa ser, no mínimo, reconhecido como transitável e seguro.

Nesse sentido, mesmo que a estrada seja nova e nela nunca tenhamos antes a oportunidade de conferir as dificuldades, os percalços, as ladeiras, os empecilhos, as pedras, os buracos e toda sorte de imprevistos que existem em qualquer estrada, devemos acreditar na nossa capacidade de superação e na força de nossos ideais para que os desafios sejam encarados com firmeza, coragem, determinação e criatividade.

O homem normal é provido de inteligência, razão  (saúde física e mental), ânimo e vontades.

Para ser especial, não será preciso contar com muita coisa além disso:

Bastam-lhe , sonhos e amigos.

Está ma Bíblia, em “João 11; 39-40” :

“Então, ordenou-lhe Jesus:
- Tirai a pedra.
E disse-lhe Marta:
- Senhor, mas será isto um ato impossível...
E o Senhor lhe advertiu:
-Não te disse eu que, se creres em mim que sou teu amigo, verás a Glória de Deus?

O fato é que uma das primeiras reações demonstradas pelas pessoas fracas, diante de problemas de difícil solução, é só enxergar obstáculos pela frente. Foi o que ocorreu com Marta, mesmo invadida pelo amor a seu falecido irmão Lázaro, a quem tanto gostaria de vê-lo ressuscitado.

Também o Evangelho de São Mateus (13.58) registra que Jesus deixou de fazer milagres em Nazaré, justamente devido à incredulidade das pessoas.

Há, por outro lado, a falsa interpretação bíblica que diz: “que é impossível aos profetas produzirem milagres em suas próprias terras” o que, verdadeiramente, não se trata de uma praga ou uma determinação divina, mas de uma revelação quanto à fraqueza dos ímpios, rudes e invejosos.

Disse JESUS a seus seguidores:

 “- Façam sua parte que eu os ajudarei”.

Se você acredita na força da Palavra de Deus e tem dentro de seu coração a fé em si mesmo e o amor a seu próximo, junte-se a nós e vamos remover a pedra que impede o progresso de nossa terra, que esmaga a dignidade de nossa gente e entrava os caminhos para a felicidade de nossos conterrâneos.

Conheça em detalhes esse projeto.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

DOAÇÕES JÁ RECEBIDAS

Já se encontram em nosso poder 100 exemplares do DICIONÁRIO FANADÊS, MINEIRÊS E JEQUITINHONHÊS, doação do autor CARLOS MOTA, livros que poderão ser adquiridos pelas pessoas interessadas, ao preço unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo resultado financeiro será totalmente aplicado a favor das obras imediatas da OPÇÃO BRASILIS.

INSTALAÇÃO IMEDIATA DO COMITÊ

Para a instalação imediata do Comitê Central, estamos convocando os primeiros associados para que, além das sugestões, permaneçam em contato permanente com esta coordenação provisória, além de fazerem - também - as necessárias doações que poderão ser bens imóveis (casas, construções, terrenos), veículos, móveis (novos ou usados), máquinas, equipamentos, instrumentos musicais, ferramentas, aparelhos elétricos/eletrônicos, utensílios diversos, livros, jogos, mídias, revistas, materiais elétricos, hidráulicos, escolares, de expediente, de limpeza, de construção, de cama e mesa, de insumos,  de alimentos não perecíveis e outros objetos para a organização do Bazar de Natal, separados daqueles que se constituirão no acervo necessário ao funcionamento da administração local, bem como dos que serão destinados aos kits a serem encaminhados aos postos avançados nos municípios a serem assistidos.

Toda contribuição, neste sentido, será muito bem acolhida e, com a sua importante participação - poderemos MUITO EM BREVE comemorar os bons resultados desse projeto que terá a marca de sua boa-vontade, do seu engajamento e de sua liderança.

Todas as doações serão identificadas, catalogadas, avaliadas, contabilizadas e inscritas no livro próprio (tombo) com as referências e créditos dos doadores para que se procedam os necessários acompanhamentos e fiscalização.

As pessoas interessadas devem informar os dados necessários (espécie, quantidade, estado, tamanho, peso, localização, etc.) para que seja providenciado o prepro, recolhimento e a posse das doações.

"MESTRA" ANA DO BAU: uma grande artista na ociosidade




Ana do Bau, uma das mais exímias e experientes artesãs do Vale do Jequitinhonha, que já produziu peças de grande inspiração artística, demonstrando uma técnica impressionante tanto pela leveza do material utilizado como pela expressividade plástica de suas composições, não se sabe a razão de seu "desiderato" ou o porquê, permanece ausente de seu forno e se nega à moldar as lindas bonecas e outros adornos que tanto encanto e admiração atraiam o interesse até de colecionadores internacionais. Estando, ainda - graças ao Bom Deus - gozando de boa saude e disposição, seria muito importante que essa artista voltasse logo a produzir, como o fazia há algum tempo, transmitindo sua sabedoria e contribuindo - cada vez mais - para o enriquecimento dessa arte popular, podendo, inclusive, preparar suas sucessoras a quem deveria confiar seus segredos até hoje guardados a sete chaves. Nesse sentido, torna-se necessário todo um trabalho de convencimento, de incentivo e de valorização - por parte das autoridades - estando a OPÇÃO BRASILIS, por seu turno, além de lançar aqui este clamor, também buscando a aproximação dessa grande artista, no intuito de trazê-la, novamente, ao cenário do artesanato que se constitui uma das grandes riquezas culturais do Vale do Jequitinhonha, especialmente do município de Minas Novas, onde ela vive em sua humilde casinha - longe dos holofotes - cuidando de um lindo quintal com horta, jardim e criação de pequenos animais.

AQUISIÇÃO DE COTAS - CONTRIBUIÇÃO MENSAL

O valor nominal de cada cota está fixado em R$ 100,00 (cem reais) e o número de subscrição é ilimitado, sendo que cada cota realizada, na data da A.G, dará direito a um voto. (Esse valor poderá ser dividido em até 10 prestações iguais de R$ 10,00 sendo que, neste caso, o direito a voto iniciará no ato da integralização).

Cada sócio terá uma conta-corrente individual, cujo saldo, atualizado mensalmente, corresponderá ao número de cotas realizadas.

Os valores das contribuições, além de outras despesas autorizadas, serão debitadas nessa conta-corrente, devendo o sócio efetuar os créditos - de acordo com o interesse de cada um - através de depósitos bancários identificados com o número da matrícula- com dígito verificador- que será informado para essa finalidade.

A contribuição mensal, independentemente do número de cotas subscritas pelo associado, bem como do número de dependentes informados, está fixada em R$ 20,00 (vinte reais).

Para que seja identificada a origem dos depósitos, o sócio adicionará o valor-índice correspondente aos 4 dígitos de sua matrícula, a saber: o sócio inscrito com a matrícula 0001, acrescentará o valor de R$ 00,01 (um centavo), totalizando o depósito em R$ 20,01 e assim por diante (matr. 1113 = R$ 20,00 + 11,13 = R$ 31.13).

Os valores residuais permanecerão creditados e serão compensados na realização de cotas. 

Toda a movimentação financeira será realizada através das contas bancárias, em nome da OPÇÃO BRASILIS, a saber:

BANDO DO BRASIL = AG. 1097-9     CONTA Nº____________________

CAIXA ECONÕMICA= AG.                CONTA Nº____________________


terça-feira, 12 de outubro de 2010

CONVOCAÇÃO GERAL

A OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, tendo como objetivo a efetiva participação de seus membros em atividades voltadas ao benefício de comunidades carentes, em ações a serem desenvolvidas e implantadas em todos os segmentos das atividades humanas, no âmbito de qualquer dos municípios brasileiros, os quais serão identificados, eleitos e cadastrados para esse fim, visando priorizar – em cada área de sua jurisdição – esforços no sentido de resgate das pessoas e famílias carentes, dos indivíduos marginalizados ou em situações de risco, as classes minoritárias, as comunidades indígenas e as remanescentes de quilombolas, utilizando-se de recursos próprios e/ou de terceiros (parceiros, conveniados, etc.), além dos meios e métodos necessários para o desenvolvimento de pesquisas antropológicas, culturais e científicas, para nelas, ou em função delas, promoverem-se programas, projetos, denúncias, estudos, publicações, divulgações, debates, simpósios, excursões, bem como realizar missões especiais e ali manter esforços concentrados e permanentes para a erradicação do trabalho escravo, para o combate à exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, à exploração sexual, ao analfabetismo, à criminalidade, às doenças endêmicas, ao tráfico de entorpecentes, à degradação ambiental, paisagística, histórica, folclórica e cultural bem como qualquer outra ameaça que coloque em risco os interesses de pequenos núcleos urbanos, sejam eles povoados, vilas ou cidades antigas, sítios naturais e outras localidades com vocação turística existentes nas diversas regiões do país.

Esta Organização, a ser identificada simbólica e abreviadamente com a denominação de OPÇÃO BRASILIS, é constituída através da livre adesão de sócios contribuintes, subscritores da devida ficha-proposta, os quais podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que comprometidas com os objetivos desta causa e que, positivamente, demonstrem aptidões para o exercício da paz, da liberdade, da solidariedade, do civismo, da democracia, do trabalho comunitário, da assistência social, da prática do Direito, da Justiça, da Saúde, da Educação, da Cultura, das Artes e das Atividades Esportivas, aos quais serão reservados assentos permanentes na Assembléia Geral, com direito ao voto proporcional à quantidade de cotas/bônus/ações subscritos e realizados individualmente, estando todos os membros condicionados às cláusulas dos Estatutos que se seguem, as quais, para serem aprovadas, poderão ser debatidas, modificadas, suprimidas, ampliadas - ou adaptadas - segundo os interesses gerais desta sociedade, em Assembléia a ser convocada para esta finalidade tão logo seja verificado o registro mínimo de 50 associados.

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E S T A T U T O S

Capítulo primeiro –  - Da denominação, da sede, duração e finalidade

Artigo1º = A OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social é uma associação civil, de direito privado, de caráter comunitário, sócio-ambientalista, educativa, cultural, filantrópica e de pesquisas científicas, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.

Artigo 2º - Tem como objetivos principais: promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, material e imaterial, ao artesanato, ao folclore, às tradições, aos direitos humanos e dos povos; estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos; promover projetos e ações que visem à preservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, bem como a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos, podendo, para isto, utilizar recursos próprios ou advindos de convênios ou de outras formas jurídicas possíveis; estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.

Artigo 3º - A OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção político-partidária, ideológica, filosófica, étnica ou de nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Artigo 4º - A OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Artigo 5º - A OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.

Artigo 6º - Os bens patrimoniais, móveis, imóveis, material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social através de convênios, projetos, programas, produção, indústria, comercialização ou atividades similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.

Capítulo SegundoDa Constituição Social

Artigo 7º - A sociedade será formada de um número ilimitado de sócios, que se disponha a viver os fins sócio-ambientais e estatutários da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais da OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social

Artigo 8º -  a) Sócios fundadores: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias; b) Sócios efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador da OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social, aprovados pela Assembléia Geral dos Sócios. Possuem direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade; c) Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços à causa Ambientalistas, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria (e ratificados pela Assembléia Geral); d) Sócios colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor.

Artigo 9º -  São direitos de todos os sócios fundadores e efetivos.
a) fazer à Diretoria da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse geral desta Organização. b) solicitar ao presidente ou à Diretoria reconsideração dos atos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
c) tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia; d) apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho socioambiental;
e) ter acesso às atividades e dependências da OPÇÃO BRASILIS;
f) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como sócio efetivo; g) convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos sócios efetivos.

Artigo10º -  São deveres de todos os associados: a) prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento; b) trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social agindo sempre com ética, responsabilidade, bons exemplos, civismo, senso comunitário, solidariedade e presteza
c) não faltar às Assembléias Gerais; d) satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;
e) participar de todas as atividades ecológicas e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações; f) observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.

Capítulo Terceiro –  Da Organização Administrativa

Artigo 11º - São órgãos da OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social:
-Assembléia Geral
-Conselho Diretor
-Secretaria Executiva
-Conselho Fiscal

Da Assembléia Geral dos Sócios

Artigo 12º -   A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios fundadores, e os sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos nos estatutos.

Artigo 13º - A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho Diretor e Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno.

Artigo 14ºA Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos e a cada dois anos para eleger os Conselhos fiscal e diretor; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.

Artigo 15ºAtividades competentes à Assembléia Geral:
-deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
-propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos;
-eleger o Conselho Diretor e Fiscal;
-autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes à OPÇÃO BRASILIS;
-determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade;
-estabelecer o montante da anuidade dos sócios.

Do Conselho Diretor

Artigo 16ºO Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembléia Geral de sócios, responsável pela representação social do (nome ou sigla), bem como possui a responsabilidade administrativa da sociedade, composto de sócios efetivos, com mandato de 02 anos, permitindo-se reeleição.

Artigo 17º  -  O Conselho Diretor nomeará uma Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa, legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele.

Artigo 18º -  São atividades competentes à Diretoria:
-cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as resoluções da Assembléia;
-aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
-elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);
-definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante
-elaborar, publicar e fazer cumprir o Regimento Interno próprio;
-nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva;
-elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias;
-emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis, ouvido o Comitê Científico.

Da Secretaria Executiva

Artigo 19º  -  A Secretaria Executiva é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral: a) Secretário Executivo: representa a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros, etc.;  b) Secretário Institucional: coordena a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais do (nome ou sigla), substituindo o Secretário Executivo e o Administrativo em qualquer impedimento; c) Secretário Administrativo: coordena as atividades da sede social, do quadro de sócios e responde pela gerência administrativa e financeira da sociedade.

Artigo 20ºDas atividades competentes à Secretaria Executiva:
-formular e programar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
-coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
-elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;
-elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Diretor;
-aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
-elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor;
-coordenar a elaboração de projetos.

Do Conselho Fiscal

Artigo 21º - O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de três anos.

Artigo 22º - São atividades competentes ao Conselho Fiscal:
-auxiliar o Conselho Diretor na Administração da OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social :
-analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e a prestação de contas da Secretaria Executiva e demais atos administrativos e financeiros;
-convocar Assembléia Geral dos Sócios a qualquer tempo.

Capítulo Quarto -

– Das eleições

Artigo 23º -  As eleições para a Diretorias ocorrerão a cada três (3) anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os sócios efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, e podendo seus membros serem reeleitos por igual período.

Capítulo Quinto –

- Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 24º -  Os bens patrimoniais da OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral dos Sócios, convocada especialmente para esse fim.

Artigo 25º  -  O Conselho Diretor deverá baixar regimentos especiais para a regulamentação deste Estatutos.

Artigo 26º  -  Nenhuma categoria dos sócios responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela OPÇÃO BRASILIS - Organização Popular Comunitária e Cidadã de Ação Social .

Artigo 27º  -  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.

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ATA DE ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO  (modelo)

Às (    ) horas e (    ) minutos do dia (    ) do mês (    ) de (data), à (local) conforme as assinaturas constantes do livro de atas, foi oficialmente aberta a Assembléia Geral da (nome e sigla), com sede domicílio e foro na cidade de (    ), (sigla da UF), com duração ilimitada.
Os presentes elegeram para presidir os trabalhos (nome) e para secretariar (nome) e (nome). Agradecendo a sua indicação, o presidente dos trabalhos apresentou a pauta, passando a ordem do dia. Iniciaram-se os debates sobre a proposta de estatuto que, depois de analisada e modificada, tendo sido aprovada por ( ). O Estatuto aprovado é o seguinte: (transcrever o estatuto inteiro ou um extrato contendo apenas os itens listados anteriormente: nome da entidade e sua sigla; sede e foro; finalidades e objetivos; se os sócios respondem pelas obrigações da sociedade; quem responde pela entidade; sócios; poderes; tempo de duração; como são modificados os estatutos; como é dissolvida a entidade; e em caso de dissolução, para onde vai o patrimônio).
De acordo com o Estatuto Social, todos os presentes a esta Assembléia são considerados sócios fundadores e, portanto, membros natos da Assembléia Geral de Sócios. Passou-se ao próximo ponto de pauta, eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal. Após o tempo necessário para inscrição de chapas e candidatos, foi iniciada a votação como determina o Estatuto. Foram eleitos para o Conselho Diretor, com mandato de (dia) de (mês) de (data) até (dia) de (mês) de (data), os Diretores (nome e função), e demais. A Secretaria Executiva ficou assim constituída: Secretário Executivo (nome) ou (nomes). O Conselho Fiscal eleito na mesma ocasião e pelo mesmo período de mandato, ficou assim constituído: (nome e função), presidente, (nome), (nome), (nome) e os suplentes (nome), (nome), que foram imediatamente empossados em seus respectivos cargos. Nada mais havendo para ser tratado o Presidente deu por encerrada a Assembléia, e eu, (nome) lavrei e assinei a presente ata, seguida das assinaturas do presidente dos trabalhos, Diretores eleitos e demais presentes. Cidade, data, Assinatura e nome do Secretário da Mesa, do Presidente dos trabalhos, Conselheiros eleitos, demais presentes.




SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
Deverá ser efetuado em papel timbrado.

Ilmo Sr.
Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.




Prezado Sr.,


Requeiro nos termos da Lei, que seja procedido o Registro dos estatutos, livro de atas da (nome da entidade).


Nestes termos, peço deferimento.
Assinatura do Responsável:


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PROPOSTA DE AÇÃO IMEDIATA:


1. COMITÊ CENTRAL
Locação de uma casa com instalações ideais para o funcionamento do Escritório Central, almoxarifado, sala de reuniões, biblioteca e oficinas temáticas.


2. PROGRAMAÇÕES TEMÁTICAS
Elaboração da programação temática, com a distribuição de tarefas de curto prazo.


3. CENTRO DE TRADIÇÕES FANADEIRAS – CTF
Localização de uma área destinada à instalação do projeto-piloto de um CTF, para o início das práticas relacionadas ao artesanato, ao folclore e às tradições do Vale do Jequitinhonha, com ênfase ao Movimento Congadeiro.


4. CALENDÁRIO DE EVENTOS-
Organização do Calendário de Eventos Turísticos, a partir das sugestões de cada associado.


5. CAMPANHA DE FORMAÇÃO DO ACERVO
Inicio de arrecadação de donativos para formação de bibliotecas, discotecas, pinacotecas, museus, galerias, mostras, oficinas, etc.


6. CINEMA POPULAR
Assinatura de convênio com o MEC para instalação de Cinemas Populares, nos termos da Lei ROUANET DE INCENTIVOS FISCAIS. A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), conhecida também por Lei Rouanet, é a lei que institui politicas públicas para a cultural nacional, como o PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura.)


7. OFICINAS
Treinamento de voluntários, através de convênios com o SENAC, SESC, SENAI, CDL, SEBRAE, UFMG, BDMG, CEMIG, COPASA, etc. para organização de oficinas avançadas. CR_capacitação- O Programa de Capacitação é uma realização da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Sefic/MinC) , em parceria com a Secretaria de Políticas Culturais do MinC (SPC), o Instituto Itaú Cultural e o Serviço Social da Indústria (SESI).


8. BIBLIOTECA
Organização, a partir das doações, da biblioteca central e dos Kits para os Postos Avançados.


9. CARAVANA DE VOLUNTÁRIOS
Abertura de inscrição dos voluntários para trabalho de campo, nos Postos Avançados, de conformidade com o Calendário de Eventos.


10. INSTALAÇÃO DE POSTOS AVANÇADOS
Identificação, cadastramento e treinamento de lideranças locais para a instalação de Postos Avançados nas comunidades a serem assistidas.


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Anexo 1:
PROJETO DE LEI QUE SUBSTITUIRÁ A ATUAL LEI ROUANET


Presidência da República -  Casa Civil  -   Subchefia para Assuntos Jurídicos


CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DESPACHO DA MINISTRA


CONSULTA PÚBLICA


PROJETO DE LEI - 

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de lei que institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, e dá outras providências.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm.

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 6 de maio de 2009, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, Brasília-DF, CEP 70.150-900, com a indicação “Sugestões ao projeto de lei que institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, e dá outras providências”,

ou pelo e-mail: profic@planalto.gov.br

DILMA ROUSSEFF

PROJETO DE LEI  -  Institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura -Profic, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I -  DO PROFIC

Seção I -  Disposições preliminares

Art. 1o  -   Fica instituído o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, com a finalidade de mobilizar recursos e aplicá-los em incentivos a projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial os dos arts. 215 e 216, em cumprimento às diretrizes do Plano Nacional de Cultura e da Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, da Unesco, da qual o Brasil é país signatário.

Art. 2o  - Integrarão o Profic, dentre outros, os seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - incentivos a Projetos Culturais via renúncia fiscal;
III - Vale-Cultura, criado por Lei específica; e
IV - Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata este artigo serão implementados sob as seguintes modalidades de execução, dentre outras:
I - financiamento não-retornável;
II - transferências para fundos públicos, estaduais e municipais de cultura;
III - contratos e parcerias com entidades sem fins lucrativos;
IV empréstimos;
V - investimento em empresas e projetos, com associação aos resultados econômicos; e
VI - parcerias público-privadas.

Art. 3o  - O Profic promoverá o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura, considerando:
I - a expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do País e a necessidade de apoiar sua difusão;
II - as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;
III - a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;
IV - a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais e sua plena liberdade de expressão;
V - o desenvolvimento da economia da cultura, a geração de emprego, ocupação e renda;
VI - as atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VII - os arranjos produtivos locais da cultura e as expressões da cultura popular;
VIII - a relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX - a necessidade de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;
X - a valorização da língua portuguesa e das diversas línguas e culturas que formam a sociedade brasileira;
XI - a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;
XII - a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores e estudiosos da cultura brasileira; e
XIII - a valorização da diversidade cultural da humanidade.

Seção II -  Da Participação da Sociedade na Gestão do Profic

Art. 4o - O Profic observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil, presidida pelo Ministro da Cultura e composta por pelo menos um representante de cada um dos comitês gestores dos fundos setoriais, todos escolhidos dentre os representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da CNIC, comitês gestores setoriais com participação da sociedade civil, cuja composição, funcionamento e competências serão definidos em regulamento.

Art. 5o  - Compete à CNIC:
I - definir diretrizes, normas e critérios para utilização dos recursos do Profic, de acordo com um plano de ação bienal, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura;
II - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Profic e avaliar a sua execução; e
III - aprovar seu regimento interno.
§ 1o - Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos recursos do Profic, a CNIC poderá instituir Comitês de Coordenação para os diferentes mecanismos.
§ 2o - Os recursos do Profic serão concedidos a projetos culturais que resultem em bens culturais de exibição, utilização e circulação públicas, vedada a sua destinação a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
§ 3o - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos financiamentos realizados pelos Ficarts.

CAPÍTULO II -  DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Seção I

Da constituição e gestão

Art. 6o - O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na presente Lei.

Art. 7o  - O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 8o - Ficam criadas no FNC as seguintes categorias e programações específicas, denominadas:
I - Fundo Setorial das Artes, para apoiar, dentre outras, o Teatro, o Circo, a Dança, as Artes Visuais e a Música;
II - Fundo Setorial da Cidadania, Identidade e Diversidade Cultural;
III - Fundo Setorial da Memória e Patrimônio Cultural Brasileiro;
IV - Fundo Setorial do Livro e Leitura; e
V - Fundo Global de Equalização.
Parágrafo único. Integrará o FNC o Fundo Setorial do Audiovisual, nos termos da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

Seção II

Dos recursos e suas aplicações

Art. 9o - São receitas do FNC:
I - dotações consignadas na Lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - doações voluntárias;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos financiados com recursos do Profic;
VI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelos instrumentos de financiamento do Profic;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor dos montantes destinado aos prêmios;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos feitos com recursos do FNC;
XI - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XII - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Fazenda, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XIII - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, criada por Lei específica;
XIV - saldos de exercícios anteriores;
XV - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 34 desta Lei;
XVI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XVIII- doações e legados, nos termos da legislação vigente;
XIX - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1o Os recursos de que tratam os incisos VIII e XIII serão depositados em instituição financeira federal responsável por sua arrecadação, diretamente em contas específicas na forma do regulamento desta Lei.
§ 2o Os recursos previstos no inciso XIII serão destinados, em sua integralidade, ao Fundo Setorial das Artes.
§ 3o Os recursos previstos nos inciso IX e X serão creditados em conta específica junto a instituições financeiras federais designadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 4o As receitas previstas neste artigo não contemplarão o Fundo Setorial de Audiovisual, que se regerá pela Lei no 11.437, de 2006.

Art. 10. - Do atribuído a cada Fundo Setorial, no mínimo oitenta por cento será destinado a iniciativas da sociedade, ficando o restante para projetos prioritários a serem definidos pela CNIC.
Art. 11. - Os recursos do FNC serão aplicados nas seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para:
a) apoio a programas, ações e projetos culturais; e
b) equalização de encargos financeiros e constituição de fundos de aval nas operações de crédito.
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos; e
III - investimento, por meio de associação a empresas e projetos culturais, com participação econômica nos resultados.
§ 1o As transferências de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-ão preponderantemente, por meio de editais de seleção pública de projetos.
§ 2o Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 3o Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo FNC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4o A taxa de administração a que se refere o § 2o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 5o Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 12.  - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Nacional da Cultura com recursos não-incentivados de empresas privadas para co-patrocinío de programas e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura, assim considerado pela CNIC.
Art. 13.  -É vedada a utilização de recursos do FNC com despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
Art. 14.  - As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativos ao financiamento de atividades culturais, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento dos objetivos do FNC, não poderão ultrapassar cinco por cento dos recursos arrecadados, observado o limite fixado anualmente por ato da CNIC.
Art. 15. - A transferência de recursos do FNC a fundos públicos de estados, municípios e Distrito Federal, para co-financiamento, destinar-se-á a programas oficialmente instituídos, de seleção pública de projetos culturais, que atendam a pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural local;
II - atendimento à produção cultural em áreas culturais com menos possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;
III - formação de pessoal para a gestão da cultura;
IV - democratização do acesso a bens, serviços e produtos culturais; ou
V - valorização da diversidade cultural, étnica e regional.
§ 1o-  A transferência prevista neste artigo está condicionada a existência, nas respectivas unidades federadas, de órgão colegiado, oficialmente instituído, em que a sociedade civil tenha representação no mínimo paritária.
§ 2o- Os critérios de investimento de recursos do FNC deverão considerar a participação da unidade da federação na distribuição total de recursos federais para a cultura, com vistas a promover o equilíbrio territorial no investimento.
§ 3o- A participação do FNC nos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal não poderá ser superior à proporção de quatro partes do FNC para cada parte depositada pelo ente federado.
Art. 16.- Com a finalidade de garantir a participação comunitária, de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e na organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.
Parágrafo único. Fica criado o Sistema Nacional de Informações de Fomento e Incentivo à Cultura, que deverá reunir e difundir as informações relativas ao fomento cultural nos três níveis da Federação.
Art. 17. - O FNC alocará recursos nos fundos setoriais, que receberão entre dez e trinta por cento da dotação global, conforme orientação da CNIC.
§ 1o-  Além dos recursos oriundos da dotação global do Fundo Nacional da Cultura, os fundos setoriais poderão receber, na forma da Lei, contribuições e outros recolhimentos, depositados em instituição federal responsável por sua arrecadação, diretamente em contas específicas.
§ 2o -Ficam excluídos dos limites de que trata o caput deste artigo a arrecadação própria prevista no parágrafo anterior.
§ 3o- O FNC alocará parte de seus recursos em seu Fundo Global de Equalização, a ser utilizado em investimentos setoriais e ações transversais, conforme definido pela CNIC, observado o disposto no plano bienal do Profic.
Art. 18. -O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de projetos culturais sem fins lucrativos.
§ 1o -Nos casos em que houver alta relevância cultural e disponibilização de acesso público e gratuito, segundo regulamentação específica aprovada pela CNIC, o financiamento do projeto cultural poderá ser integral.
§ 2o- O proponente deve comprovar que dispõe do montante complementar ao aportado pelo FNC ou que está habilitado à obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3o- Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor descrito no parágrafo anterior, bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 4o- Os projetos apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos poderão acolher despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

CAPÍTULO III -  DA DOAÇÃO E DO CO-PATROCÍNIO INCENTIVADOS

Art. 19. - A União facultará às pessoas físicas e às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou co-patrocínios, por meio de doações ao FNC nos termos do art. 9o, XVIII ou do apoio direto a projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, até o quinto ano da promulgação desta Lei, conforme a Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, art. 93, § 2o, nas seguintes condições:
I - pessoa física - dedução de valores despendidos com doações ao Fundo Nacinoal de Cultura, nos termos do inciso XVIII do art. 9o, ou com co-patrocínio de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - pessoa jurídica tributada com base no lucro real - dedução de valores despendidos com doações ao FNC nos termos do inciso XVIII do art. 9o, ou em patrocínio ou co-patrocínio de projetos culturais aprovadas pelo Ministério da Cultura, sendo que o total da dedução, conjuntamente com as deduções previstas na Lei no 8.685, de 6 de setembro de 1993, e na Medida Provisória no 2.228-1, de 20 de julho de 2001, não poderá exceder a dois por cento do lucro operacional.
Art. 20. -Além das hipóteses previstas no artigo anterior, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido, nas condições descritas nos incisos I e II do art. 19, conforme sua natureza, as despesas efetuadas por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar patrimônio material edificado de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombado pelo Poder Público Federal, desde que o projeto de intervenção tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.
Art. 21. -Para os fins desta Lei, considera-se:
I - doação: a transferência de numerário a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com dedução dos valores doados do Imposto de Renda devido nos seguintes percentuais:
a) no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações;
b) no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações.
II - co-patrocínio incentivado: parceria entre União e iniciativa privada, com a aplicação de recursos públicos federais, por meio de renúncia fiscal, a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com dedução dos valores neles aportados, nos percentuais estabelecidos na forma dos art. 24 e 32 desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - a hipótese prevista no art. 20 desta Lei;
II - a transferência, previamente aprovada pelo Ministério da Cultura, de bem imóvel do patrimônio de contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física ou pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, para o patrimônio de pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos;
III - a transferência, previamente aprovada pelo Ministério da Cultura, de bem móvel, de reconhecido valor cultural, do patrimônio de contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física ou pessoa jurídica, para o patrimônio de pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos.
§ 1o-O valor dos bens móveis ou imóveis doados corresponderá:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) se integrante do ativo permanente, ao valor constante de sua escrituração comercial;
b) se não integrante do ativo permanente, ao custo de aquisição ou produção.
II - no caso de pessoa física, o valor constante de sua declaração de ajuste anual.
§ 2o -Quando a doação for efetuada por valor superior aos previstos no § 1o deverá ser apurado ganho de capital com base na legislação vigente.
Art. 22. - São vedados a doação e o co-patrocínio incentivados a pessoa ou instituição vinculada ao co-patrocinador ou doador.
§ 1o- Consideram-se vinculados ao co-patrocinador ou doador:
a) qualquer pessoa jurídica da qual seja titular, administrador, gerente, acionista majoritário ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) a pessoa jurídica de que seu cônjuge, companheiro(a), parentes em linha reta e colateral até o terceiro grau, inclusive os afins e dependentes, seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
c) seu cônjuge, companheiro(a), parentes em linha reta e colateral até o terceiro grau, inclusive os afins e dependentes; e
d) qualquer pessoa física que seja titular, administradora, acionista ou sócia de pessoa jurídica vinculada ao co-patrocinador ou doador ou da qual ele seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores.
§ 2o- Não se aplicam as regras deste artigo às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e com finalidade cultural criadas pelo co-patrocinador, desde que formalmente constituídas, na forma da legislação em vigor e com planos anuais de atividades aprovados pelo Ministério da Cultura, devendo o co-patrocinador destinar ao FNC ou projetos desvinculados da atuação de sua instituição, ao menos vinte por cento dos recursos nela aplicados.
Art. 23. - Os limites da dedução sobre o imposto de renda devido, quando da utilização dos mecanismos de incentivo fiscal, previstos nesta Lei, obedecerão aos seguintes percentuais:
I - pessoa física - dedução de valores no limite de seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual; e
II - pessoa jurídica tributada com base no lucro real - dedução de valores despendidos no limite de quatro por cento do imposto de renda devido.
§ 1o- A dedução de que trata o inciso I do caput:
I - está limitada ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - observados os limites específicos previstos nos arts. 21, inciso II, 23, inciso I, 24, e 37, desta Lei, a dedução do imposto devido, fica sujeita ao limite de seis por centoconjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - não poderá exceder ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2o- Observados os limites específicos de que tratam os arts. 23, 24 e 37 e o disposto no § 4 do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a soma das deduções de que tratam os mesmos arts. 23, 24 e 37 e das deduções de que tratam os arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 (Audiovisual) não poderá exceder a quatro por cento do imposto sobre renda devido pela pessoa jurídica.
§ 3o- A pessoa jurídica não poderá abater as doações ou co-patrocínios como despesa operacional
Art. 24.- As propostas aprovadas pelo Ministério da Cultura poderão possibilitar ao co-patrocinador a dedução de imposto de renda de trinta, sessenta, setenta, oitenta, noventa e cem por cento dos valores despendidos, na forma e condições previstas no art. 32.
Art. 25.- O Ministério da Cultura publicará anualmente, no Diário Oficial da União, até 30 de abril, o montante captado no ano-calendário anterior, devidamente discriminado por proponente, doador e co-patrocinador.
Art. 26. -Os projetos que buscam co-patrocínio incentivado poderão acolher despesas de elaboração, captação, administração e comunicação, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A soma dessas despesas não poderá superar trinta por cento do total do projeto.
Art. 27.- As pessoas jurídicas sem fins lucrativos de natureza cultural que desenvolvam atividades permanentes, assim consideradas pela CNIC, deverão apresentar plano anual de atividades, para fins de utilização dos mecanismos da doação e do co-patrocínio, nos termos definidos em regulamento.
Art. 28. -A CNIC, conforme parâmetros definidos em Decreto, fixará os limites de incentivo a projetos que contemplem programas, ações ou atividades de caráter permanente executados diretamente pelo poder público ou por organizações do terceiro setor em ações que beneficiem diretamente o poder público.
Parágrafo único.- Consideram-se ações ou atividades de caráter permanente, para os fins deste artigo:
I - manutenção de equipamentos culturais pertencentes ao Poder Público; e
II - ações criadas pelo Poder Público, inerentes ao seu exercício institucional.
Art. 29. -Os recursos provenientes de co-patrocínios incentivados deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal credenciada pelo Ministério da Cultura, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada nos termos do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV -  DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 30. --Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados, analisados e aprovados pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Cultura poderá contratar peritos e instituições especializadas para elaboração de pareceres técnicos que subsidiem a análise dos projetos culturais.
Art. 31.- A aplicação dos recursos previstos nesta Lei não poderá ser feita por intermediação.
Art. 32.- Os projetos passarão por um sistema de avaliação que contemplará a acessibilidade do público, aspectos técnicos e orçamentários, baseado em critérios transparentes e que nortearão o processo seletivo.
§ 1o -Os critérios de avaliação serão aprovados pela CNIC, com a colaboração dos Comitês Gestores, e publicados até noventa dias antes do início do processo seletivo.
§ 2o -Os projetos que concorrem ao co-patrocínio serão submetidos a sistema de pontuação que indicará seu enquadramento em um dos percentuais de renúncia fiscal previstos no art. 24.
Art. 33. -A aprovação dos projetos somente terá eficácia após publicação de ato oficial, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso no prazo de dez dias úteis, a partir da publicação.

CAPÍTULO V  -  DO ESTÍMULO ÁS ATIVIDADES CULTURAIS ECONOMICAMENTE SUSTENTÁVEIS

Art. 34. - Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o- O patrimônio dos Ficarts será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.
§ 2o- A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.
Art. 35. -Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficarts, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos Ficarts, bem como das respectivas administradoras, ao Ministério da Cultura.
Art. 36.- Os bens e serviços culturais a serem financiados pelos Ficarts serão aqueles considerados sustentáveis economicamente, baseados em avaliação das instituições financeiras credenciadas.
§ 1o. É vedada a aplicação de recursos de Ficart em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.
§ 2o. Não serão beneficiadas pelo mecanismo de que trata este capítulo as iniciativas contempladas no Capítulo VII da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, alterada pela Lei no 11.437, de 2006.
Art. 37. -Até o período previsto no art. 19, caput, as pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido até trinta por cento do valor despendido para aquisição de cotas dos Ficarts, observado os limites referidos no art. 23.
Parágrafo único. Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Ficarts:
I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; ou
II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.
Art. 38. - A dedução de que trata o art. 23 incidirá sobre o imposto devido:
I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;
II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual; ou
III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.
§ 1o- Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Ficarts.
§ 2o- A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Ficarts somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
Art. 39. - A aplicação dos recursos dos Ficarts far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais;
II - participação na produção de bens e na execução de serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro.
Art. 40.- As quotas dos Ficarts, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da legislação em vigor.
§ 1o - Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2o-  O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3o-  Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o caput deste artigo, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.

CAPÍTULO VI -   DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES

Seção I -  Das infrações

Art. 41. - Constitui infração aos dispositivos desta Lei:
I - auferir o co-patrocinador ou doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do co-patrocínio ou da doação;
II - agir o co-patrocinador, o doador ou o proponente de projeto com dolo, fraude ou simulação na utilização dos incentivos nela previstos;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos programas, projeto ou atividade, os recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base desta Lei;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, programa, projeto ou atividade beneficiada pelos incentivos.
V - deixar o co-patrocinador, o doador ou o proponente de projeto de mencionar a utilização de recursos previstos nesta Lei ou de dar os créditos ao Ministério da Cultura, quando da divulgação dos bens culturais e das campanhas institucionais; ou
VI - deixar o co-patrocinador, o doador ou o proponente do projeto de utilizar as logomarcas do Ministério da Cultura e dos mecanismos de financiamento previstos nesta Lei, ou fazê-lo de forma diversa da estabelecida no manual de identidade visual do Ministério da Cultura.

Seção II -  Das penalidades

Art. 42. - As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o doador ou o co-patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação tributária;
II - o infrator ao pagamento de multa de até a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
III - o infrator à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - o infrator à proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; e
V - o infrator à suspensão ou proibição de fruir de benefícios fiscais instituídos por esta Lei pelo período de até dois anos.
Parágrafo único. O proponente do projeto, por culpa ou dolo, é solidariamente responsável pelo pagamento do valor previsto no inciso I do caput.
Art. 43. - Constitui crime utilizar-se fraudulentamente dos benefícios de que trata esta Lei.
Pena - reclusão de seis a doze meses e multa de que trata o inciso II do art. 42.
Art. 44.-  Para os efeitos desta Lei, consideram-se solidariamente responsáveis por inadimplência ou irregularidade verificada as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na operação inadimplente ou irregular.

CAPÍTULO VII  -   DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.-  Fica Instituído o Programa de Fomento às Exportações de Bens e Serviços Culturais - Procex, no âmbito do Ministério da Cultura, em coordenação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Relações Exteriores, e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 46.-  Fica constituída a Câmara de Comércio de Bens e Serviços Culturais que analisará e proporá diretrizes das políticas de desenvolvimento das exportações de bens e serviços culturais, composta por dez membros, sendo cinco representantes da sociedade e um representante de cada órgão previsto no art. 45.
Art. 47.-  O Ministério da Cultura estabelecerá premiação anual com a finalidade de estimular e valorizar as melhores práticas de agentes públicos e privados dos mecanismos de fomento previstos nesta Lei.
Art. 48. - Fica mantida a Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 1991, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento.
Art. 49. - O Ministério da Cultura e demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor dos bens e serviços culturais financiados com recursos públicos para fins não-comerciais e não-onerosos, após o período de três anos de reserva de direitos de utilização sobre a obra.
Parágrafo único. A disposição dos bens tratados neste artigo para fins educacionais, igualmente não-onerosos, poderá se dar após o período de um ano e seis meses de reserva de direitos de utilização sobre a obra.
Art. 50. - O Ministério da Cultura disciplinará a comunicação e uso de marcas do Profic.
Parágrafo único. Nas ações de co-patrocínio incentivado haverá relação direta entre a participação com recursos não-incentivados do agente privado e sua visibilidade na ação co-patrocinada, segundo critérios objetivos estipulados em regulamento.
Art. 51.- Os incentivos de que trata esta Lei ficam limitados, no ano de sua entrada em vigor, aos limites de renúncia constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, referentes aos incentivos extintos.
Art. 52. - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 53.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. - Revogam-se:
I - a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e o Decreto no 5.761, de 27 de abril de 2006;
II a Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996;
III - a Lei no 9.999, de 30 de agosto de 2000;
IV - a Lei no 11.646, de 10 de março de 2008;
V - o art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994; e
VI - o art. 9o da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007.
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FICHA PROPOSTA




NÚMERO GERAL: _____________________     CATEGORIA___________________________


NOME_______________________________________________________________________

(Se for pessoa Jurídica: Juntar cópia do CNPJ e do contrato social)

DATA DE NASCIMENTO:____/____/____        LOCAL ______________________________:

EST. CIVIL_____________________       NATURALIDADE:___________________________

ENDEREÇO__________________________________________________________________


TELEFONES_____________________    _____________________     ___________________

E-MAIL______________________________________________________________________

DOC. IDENTIDADE:________________                                CPF: _______________________


PROFISSÃO: ______________________           ESCOLARIDADE______________________


Observações:

1. Ao valor da contribuição mensal será acrescido o adicional correspondente
    a cada dependente indicado.

2. O pagamento deverá ser efetuado através de depósito ou transferência
    bancária, em conta identificadora cujos dados serão informados a cada
    associado.

3. Esteja sempre muito bem informado: Acompanhe, através deste BLOG, 
    todas as notícias, informações e publicações de interesse da
    Opção Brasilis.

LISTA DE DEPENDENTES:                          DATA NASCIMENTO


PAI DO PROPONENTE:___________________________________   _____/ ____/ ____


MÃE DO PROPONENTE: _________________________________   _____/ ____/ ____


CONJUGE DO PROPONENTE:
_________________ _____________________________________   _____/ ____/ ____


FILHOS:


1- ___________________________________________________    _____/ ____/ ____
  
2.-__________________________________________________    _____/ ____/ _____


3-__________________________________________________     _____/ ____/ _____


4 -__________________________________________________     _____/ ____/ ____

5 -__________________________________________________   _____/ ____/ _____


6 -_________________________________________________    _____/ ____/ _____


7 -_________________________________________________    _____/ ____/ _____


8 -_________________________________________________   _____/ ____/ _____


NETOS:


1. -________________________________________________    _____/ ____/ _____


2. -________________________________________________   _____/ ____/ _____


3.-_________________________________________________   _____/ ____/ ____
         
4.-_________________________________________________  _____/ ____/ _____


5.-________________________________________________   _____/ ____/ ____






Declaro ter conhecimento de todas as cláusulas dos Estatutos, bem como do Regimento Interno, com os quais me coloco de pleno acordo e me comprometo, por mim e meus dependentes, fazer cumprir e dar todo apoio às ações que forem implementadas no sentido de alcançar os objetivos da OPÇÃO BRASILIS.

DATA _______/ ______/_______

ASSINATURA:

_________________________________________________________________________

(ENCAMINHE, o quanto antes, a sua ficha-proposta devidamente preenchida e assinada, para poder participar deste maravilhoso projeto onde você poderá exercer sua cidadania de forma democrática, solidária e objetiva.)


Com sua participação, como voluntário, nos diversos projetos aqui propostos, além de uma pequena contribuição mensal para custear as despesas operacionais nesta fase embrionária, temos a mais absoluta confiança no sucesso que será esta associação, cujo compromisso maior é com o resgate de valores culturais que clamam por ações urgentes, diante de uma série de dificuldade pelas quais passam as pequenas comunidades, principalmente as localizadas em municípios do
Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri, São Mateus e Rio Doce.

Portanto, aguardamos com muita atenção o seu retorno e muito em breve estaremos convocando todos os associados para a nossa primeira Assembléia Geral, quando discutiremos e aprovaremos o nosso Estatuto.

VAMOS TRANSFORMAR EM REALIDADE O NOSSO SONHO COM UMA SOCIEDADE PLURAL, CIDADÃ, PROGRESSISTA E SOLIDÁRIA.